JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 1.055 de 16 de Janeiro de 1950

Federaliza Escolas de Agronomia e de Veterinária nos Estados do Paraná, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º da Lei 1.055 /1950