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Artigo 5º da Lei nº 1.055 de 16 de Janeiro de 1950

Federaliza Escolas de Agronomia e de Veterinária nos Estados do Paraná, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia.

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Art. 5º

A transferência das Escolas, a que se refere esta Lei, para o patrimônio da União, tornar-se-á efetiva mediante a assinatura de têrmo, do qual constarão a descrição e avaliação dos bens e a relação dos professôres e servidores a aproveitar.

Art. 5º da Lei 1.055 /1950