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Artigo 4º da Lei nº 1.055 de 16 de Janeiro de 1950

Federaliza Escolas de Agronomia e de Veterinária nos Estados do Paraná, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia.

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Art. 4º

A União, por intermédio do Ministério da Agricultura, assumirá a responsabilidade da manutenção e funcionamento das referidas Escolas e do provimento de seu pessoal efetivo, inclusive professôres, em cargos federais, e deverá contar, integralmente, em favor dêle e para todos os efetivos, o tempo de serviço prestado anteriormente aos estabelecimentos a que se refere esta Lei.

Art. 4º da Lei 1.055 /1950