Artigo 4º da Lei nº 1.055 de 16 de Janeiro de 1950
Federaliza Escolas de Agronomia e de Veterinária nos Estados do Paraná, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A União, por intermédio do Ministério da Agricultura, assumirá a responsabilidade da manutenção e funcionamento das referidas Escolas e do provimento de seu pessoal efetivo, inclusive professôres, em cargos federais, e deverá contar, integralmente, em favor dêle e para todos os efetivos, o tempo de serviço prestado anteriormente aos estabelecimentos a que se refere esta Lei.