JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 1.055 de 16 de Janeiro de 1950

Federaliza Escolas de Agronomia e de Veterinária nos Estados do Paraná, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

É, igualmente, o Govêrno Federal autorizado a incorporar ao seu patrimônio todos os bens que constituem o patrimônio da Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná, em Curitiba; Escola de Agronomia do Ceará, situada em Fortaleza; Escola Fluminense de Medicina Veterinária, situada em Niterói; e Escola Agronômica da Bahia, com sede no município de Cruz das Almas.

Art. 3º da Lei 1.055 /1950