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Artigo 2º da Lei nº 1.055 de 16 de Janeiro de 1950

Federaliza Escolas de Agronomia e de Veterinária nos Estados do Paraná, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia.

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Art. 2º

Enquanto não fôr instalado o Instituto Agronômico do Nordeste, a Escola de Agronomia do Nordeste ficará diretamente subordinada ao Diretor Geral do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura.

Art. 2º da Lei 1.055 /1950