Artigo 2º da Lei nº 1.055 de 16 de Janeiro de 1950
Federaliza Escolas de Agronomia e de Veterinária nos Estados do Paraná, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Enquanto não fôr instalado o Instituto Agronômico do Nordeste, a Escola de Agronomia do Nordeste ficará diretamente subordinada ao Diretor Geral do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura.