Artigo 1º da Lei nº 1.055 de 16 de Janeiro de 1950
Federaliza Escolas de Agronomia e de Veterinária nos Estados do Paraná, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Govêrno Federal autorizado a incorporar ao seu patrimônio, mediante acôrdo, todos os bens que constituem a Escola de Agronomia do Nordeste, situada no município de Arêia, no Estado da Paraíba, e subordinada à Secretaria de Agricultura, Viação e Obras Públicas daquele Estado.