Artigo 3º da Lei nº 10.537 de 27 de Agosto de 2002
Altera os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho, e acrescenta os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.