Artigo 95, Parágrafo Único da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados:
I
nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes encaminhados ao Congresso Nacional em até 60 (sessenta) dias do encerramento de cada trimestre;
II
em relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional no mínimo até 10 (dez) dias antes da reunião conjunta prevista no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único
No relatório de que trata o inciso II deste artigo serão analisados, especialmente, os desvios verificados em relação aos parâmetros projetados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei e o impacto líquido do custo das operações com derivativos e de outros fatores no endividamento público.