Artigo 85, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional, vedada a utilização de receitas condicionadas no financiamento de despesas com pagamento de pessoal e benefícios previdenciários.
§ 1º
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I
serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II
será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 28 de fevereiro de 2003 ou até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Presidente da República, prevalecendo o que ocorrer por último, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, até 31 de março de 2003 ou 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, conforme o caso, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I
de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II
de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
III
de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV
dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e
V
dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá, mediante portaria, a ser publicada até 31 de março de 2003 ou 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, à troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas.
§ 4º
Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
Anexo
Texto
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONSTITUCIONAL OU LEGAL DA UNIÃO 1. Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 1.784, de 14/12/1998); 2. Assistência Financeira à Família Visando à Complementação de Renda Para Melhoria da Nutrição - Bolsa Alimentação (Medida Provisória nº 2.206, de 06/09/2001); 3. Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em Regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); 4. Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar Prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990) ; 5. Atendimento Assistencial Básico com o Piso de Atenção Básica - PAB, Referente à Parte Fixa nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); 6. Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST (Lei nº 9.313, de 13/11/1996); 7. Benefícios do Regime Geral da Previdência Social; 8. Concessão de Subvenção Econômica aos Produtores de Borracha Natural ( Lei nº 9.479, de 12/08/1997); 9. Concessão de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel Consumido por Embarcações Pesqueiras Nacionais ( Lei nº 9.445, de 15/03/1997); 10. Contribuição à Previdência Privada; 11. Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI (Lei Complementar nº 61, de 26/12/1989) ; 12. Dinheiro Direto na Escola - Fundescola - (Medida Provisória nº 1.784, de 14/12/1998) ; 13. Equalização de Preços e Taxas no Âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União; 14. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef Complementação (art. 212 da Constituição); 15. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) - (Lei nº 9.096, de 19/09/1995); 16. Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Emenda Constitucional nº 14, de 1996); 17. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); 18. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Assistência Farmacêutica Básica - Farmácia Básica - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); 19. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para as Ações de Vigilância Sanitária - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); 20. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Ações de Prevenção e Controle das Doenças Transmissíveis - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); 21. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Ações de Combate às Carências Nutricionais - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990); 22. Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, incidentes a partir da vigência da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 ; 23. Pagamento do Benefício Abono Salarial (Lei nº 7.998, de 11/01/1990 ); 24. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS (Lei nº 8.742, de 07/12/1993 ); 25. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS (Lei nº 8.742, de 07/12/1993); 26. Pagamento do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998, de 11/01/1990); 27. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei nº 8.287, de 20/12/1991); 28. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico (Lei nº 10.208, de 23/03/2001); 29. Participação em Programas Municipais de Garantia de Renda Mínima Associados a Ações Sócio-Educativas - Bolsa Escola (Lei nº 10.219, de 11/04/2001); 30. Pessoal e Encargos Sociais; 31. Sentenças judiciais transitadas em julgado; 32. Serviço da dívida; 33. Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição ); 34. Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação da Isenção do ICMS aos Estados Exportadores (Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996); 35. Transferências constitucionais e legais por repartição de receita; 36. Transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei nº 9.615, de 24/03/1998 - Lei Pelé); 37. Auxílio-Alimentação (Art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992) ; 38. Auxílio-Transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001) RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 I - Critérios utilizados para a discriminação na programação de trabalho do código identificador de resultado primário previsto no art. 5º, § 7º, desta Lei; II - recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996 , detalhando fontes e valores por categoria de programação; III - detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados; IV - programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social; V - gastos, por unidade da Federação, nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação, conforme informações dos órgãos setoriais, com indicação dos critérios utilizados; VI - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos 2 (dois) anos, a execução provável em 2002 e o programado para 2003, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo; VII - memória de cálculo das estimativas: a) do resultado da previdência social geral, especificando receitas e despesas mensais e no exercício, explicitando as hipóteses quanto aos fatores que afetam o crescimento das receitas e o crescimento vegetativo das despesas com benefícios, os índices de reajuste dos benefícios vinculados ao salário mínimo e dos demais; b) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercício, explicitando as hipóteses e os valores correspondentes quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores; c) das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna, separando o pagamento ao Banco Central do Brasil e ao público, e externa em 2003, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas, com deságios e com outros encargos; d) da reserva de contingência e das transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios; e) da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, indicando o valor mínimo por aluno, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 , discriminando os recursos por unidade da Federação; f) do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição , e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT; g) do impacto orçamentário das renegociações das dívidas com o setor rural, no período 1997-2001, com estimativas para 2002 e 2003, especificando o impacto de cada ano; h) das receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal, mês a mês, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas; i) das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, mês a mês, líquida de restituições, calculadas a partir dos montantes estimados no item "h"; e j) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária, explicitando a metodologia utilizada; VIII - efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, identificada expressamente a legislação autorizativa, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição, e considerando-se os valores referentes à renúncia fiscal do Regime Geral de Previdência Social aqueles relativos à contribuição: a) dos empregadores e trabalhadores para a Seguridade Social das entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; b) do segurado especial; c) do empregador doméstico; d) do empregador rural - pessoa física e jurídica; e) das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional; e f) das empresas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples, correspondentes à diferença entre o valor que seria devido segundo o disposto nos arts. 21 e 22, incisos I a IV, da mesma Lei e no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , conforme o caso, e o efetivamente devido; IX - demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de: a) impostos; b) contribuições sociais; c) taxas; d) concessões e permissões; e e) privatizações; X - evolução das receitas diretamente arrecadadas nos 2 (dois) últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2002 e a estimada para 2003, separando-se, para estes 2 (dois) últimos anos, as de origem financeira das de origem não-financeira utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público federal a que se refere o inciso III do § 2º do art. 10 desta Lei; XI - custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com: a) assistência médica e odontológica; b) auxílio-alimentação/refeição; e c) assistência pré-escolar; XII - impacto em 1999, 2000 e 2001, e as estimativas para 2002 e 2003, no âmbito do orçamento fiscal, das dívidas de Estados e Municípios assumidas pela União, discriminando por Estado e conjunto de Municípios; XIII - estoque da dívida pública federal, interna e externa junto ao mercado, distinguindo a de responsabilidade do Tesouro Nacional daquela do Banco Central do Brasil, bem como a do Tesouro Nacional junto àquela Instituição em 31 de dezembro dos 3 (três) últimos anos e em 30 de junho de 2002, e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2002 e 2003, especificando-se para cada uma delas: a) mobiliária ou contratual; b) tipo e série de título, no caso da mobiliária; e c) prazos de emissão e vencimento; XIV - (VETADO) XV - resultado do Banco Central do Brasil realizado no exercício de 2001 e nos 2 (dois) primeiros trimestres de 2002, especificando os principais elementos que contribuíram para esse resultado; XVI - despesas do Sistema Único de Saúde - SUS, por Estado e Distrito Federal, indicando os critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e as respectivas parcelas; XVII - subtítulos de projeto em andamento, constante ou não do projeto de lei orçamentária anual, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2002, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total, para fins do que estabelece o art. 37 desta Lei; XVIII - orçamento de investimento, indicando, por empresa, as fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários da empresa controladora e do Tesouro Nacional; XIX - impacto da assunção das obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986 , conforme determinação da Medida Provisória nº 2.179-36, de 28 de agosto de 2001; XX - situação atual dos créditos do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - Proer, contendo os recursos utilizados com os respectivos encargos e pagamentos efetuados, por instituição devedora; XXI - dados relativos ao Índice de Desenvolvimento Humano de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei, indicando, dentre outros, a instituição responsável e a abrangência da apuração, bem como os critérios utilizados para a escolha das áreas priorizadas; XXII - valores das aplicações das agências financeiras oficiais de fomento nos 2 (dois) últimos anos, a execução provável para 2002 e as estimativas para 2003, consolidadas e por agência, região, unidade da Federação, setor de atividade e fonte de recursos, evidenciando, ainda, a metodologia de elaboração dos quadros solicitados, da seguinte forma: a) os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados demonstrando separadamente o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos concedidos menos amortizações) e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos; b) a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos o que compõe: Recursos Próprios, Recursos do Tesouro e Recursos de Outras Fontes. XXIII - relação das entidades, organismos ou associações, nacionais e internacionais, aos quais serão destinados recursos a título de subvenções, auxílios ou de contribuições correntes ou de capital, informando para cada entidade: a) valores totais transferidos ou a transferir para a entidade nos últimos 3 (três) exercícios; b) categoria de programação, inclusive subtítulo, detalhado por elemento de despesa, que contenha a dotação proposta para o exercício; c) prévia e específica autorização legal que ampara a transferência, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000; d) se a transferência não for amparada em lei específica deve ser identificada a finalidade e a motivação do ato, bem como a importância para o setor público de tal alocação; XXIV - relação das dotações, detalhadas por subtítulos e elemento de despesa, destinadas a entidades privadas a título de subvenções, auxílios ou contribuições correntes e de capital, não incluídas no inciso XXIII, especificando os motivos da não identificação prévia e a necessidade da transferência; XXV - contratações de pessoal por organismos internacionais, para desenvolver projetos junto ao governo, informando, relativamente a cada órgão, a situação vigente em 31 de julho de 2002: a) organismo internacional contratante; b) objeto do contrato; c) categoria de programação, em seu menor nível, nos termos do art. 3º, § 2º, desta Lei, que irá atender às despesas; d) número de pessoas contratadas, por faixa de remuneração com amplitude de R$ 1.000,00 (mil reais); e) data de início e fim dos contratos; f) valor total dos contratos e forma de reajuste; e g) valor a ser despendido mensalmente no exercício de 2003; XXVI - a evolução do estoque e da arrecadação da Dívida Ativa da União, nos exercícios de 1997 a 2001, e as estimativas para os exercícios de 2002 e 2003, segregando-se por item de receita; XXVII - demonstrativo, por Identificador de Operação de Crédito - Idoc, das dívidas agrupadas em operações especiais no âmbito das Unidades Orçamentária 71101 - Encargos Financeiros da União, 74101 - Operações Oficiais de Créditos e 75101 - Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, em formato compatível com as informações constantes do Siafi; XXVIII - discriminação, por órgão, atividade, projeto, operação especial e respectivos subtítulos, dos recursos destinados ao "Comunidade Solidária"; XXIX - evolução dos resultados primários das empresas estatais federais nos 2 (dois) últimos anos, destacando as principais empresas das demais, a execução provável para 2002 e a estimada para 2003, separando-se, nas despesas, as correspondentes a investimentos; XXX - estimativas das receitas de concessões e permissões, por serviço outorgado, com os valores total e mensais; XXXI - do montante da dívida pública federal objeto de refinanciamento, já incluídas as operações de crédito constantes do projeto de lei orçamentária para esta finalidade, nos termos do disposto no art. 29, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; XXXII - estimativas das receitas, por natureza e fonte, e das despesas adicionais, em cada subtítulo pertinente, decorrentes de aumento do salário mínimo superior ao constante da proposta orçamentária, entre R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 25,00 (vinte e cinco reais); XXXIII - receitas administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mês a mês, com base na previsão orçamentária; XXXIV - dotações, discriminadas por programas e ações, destinados às Regiões Integradas de Desenvolvimento - Ride - conforme o disposto nas Leis Complementares nºˢ 94, de 19 de fevereiro de 1998 , 112, de 19 de setembro de 2001 e 113, de 19 de setembro de 2001 , e ao Programa Grande Fronteira do Mercosul, nos termos da Lei nº 10.466, de 29 de maio de 2002. 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