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Artigo 8º da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 8º

No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária.

Parágrafo único

As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição , deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.

Art. 8º da Lei 10.524 /2002