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Artigo 77, Parágrafo 1 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 77

Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição , atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal das Instituições Federais de Ensino, constantes de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º

O demonstrativo previsto no caput deste artigo conterá os valores referentes às alterações propostas.

§ 2º

Para fins de elaboração do anexo específico referido no caput , os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão, e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações de que trata o caput deste artigo ao órgão central do referido sistema, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, e com a referida proposta e contendo os valores estimados para as alterações propostas.

Art. 77, §1° da Lei 10.524 /2002