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Artigo 74, Inciso II da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 74

No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 77 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I

existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 73 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 77 desta Lei ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2002, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

II

houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III

for observado o limite previsto no art. 72 desta Lei.

Art. 74, II da Lei 10.524 /2002