Artigo 68 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2003, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.