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Artigo 68 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 68

A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2003, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 68 da Lei 10.524 /2002