Artigo 67, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A distribuição do montante das dotações orçamentárias objeto da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, necessária ao cumprimento das metas fiscais, será fixada da seguinte forma:
I
O Poder Executivo verificará a necessidade global da limitação, distribuindo-a entre o conjunto de projetos e o de atividades e operações especiais;
II
Os valores definidos no inciso I serão distribuídos entre os Poderes e o Ministério Público da União de forma proporcional à participação de cada um nas dotações iniciais da lei orçamentária no conjunto de projetos, bem como no conjunto de atividades e operações especiais.
§ 1º
Excluem-se da base de cálculo dos valores da limitação de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I
as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo previsto no art. 100 desta Lei;
II
as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita, demonstrada no relatório de que trata o § 5º deste artigo, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, e destinadas às:
a
Despesas com ações vinculadas às funções saúde, ciência e tecnologia, educação e assistência social, não incluídas no inciso I; e
b
"atividades" dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.
§ 2º
Estabelecidos os montantes a serem limitados na forma do caput deste artigo, fica facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público da União, a distribuição da contenção entre projetos e atividades.
§ 3º
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo informará aos demais Poderes e ao Ministério Público da União, até o 23º (vigésimo terceiro) dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º
Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação de que trata o § 3º deste artigo, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 5º
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no mesmo prazo previsto no § 3º deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , contendo:
I
a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;
II
a revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
III
a justificação das alterações de despesas obrigatórias e as providências quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;
IV
os cálculos da frustração das receitas não-financeiras, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o item VII, alíneas "h" e "i", do anexo de informações complementares, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
V
a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.
§ 6º
Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo a quaisquer limitações de empenho no âmbito do Poder Executivo, inclusive por ocasião da elaboração da programação anual de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 7º
(VETADO)