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Artigo 66, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 66

Os Poderes deverão elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 1º

No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

I

metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II

metas bimestrais de realização de receitas não-financeiras, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , desagregado pelos principais tributos federais, considerando-se aquelas administradas pela Secretaria da Receita Federal, as do Instituto Nacional de Seguro Social, as outras receitas do Tesouro Nacional e as próprias de entidades da administração indireta, bem como, identificando separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;

III

cronograma de pagamentos mensais de despesas não-financeiras à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, excluídas as despesas constantes do Anexo a que se refere o art. 100 desta Lei e incluídos os Restos a Pagar, que deverão também ser discriminados em cronograma mensal à parte;

IV

demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 2º

Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, com precatórios e com sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição , na forma de duodécimos.

Art. 66, §1°, III da Lei 10.524 /2002