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Artigo 65 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 65

Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no Anexo a que se refere o art. 100 desta Lei.

Art. 65 da Lei 10.524 /2002