Artigo 62 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidos pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente da República, quando for o caso, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas, e observe o disposto no § 9º do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único
O Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizará, à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , mensalmente, na forma de banco de dados, a título informativo, os decretos de que trata o caput deste artigo.