Artigo 61, Parágrafo 5 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual, encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, preferencialmente, nas primeiras quinzenas de maio e outubro.
§ 1º
Observado o disposto no caput deste artigo, o prazo final para o encaminhamento dos referidos projetos é 15 de outubro de 2003.
§ 2º
Os créditos a que se refere o caput deste artigo serão encaminhados de forma consolidada de acordo com as áreas temáticas definidas no Parecer Preliminar sobre a proposta orçamentária para 2003.
§ 3º
O disposto no caput não se aplica quando a abertura do crédito for necessária para atender novas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal.
§ 4º
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 5º
Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 6º
Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição e do § 5º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.
§ 7º
Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.
§ 8º
Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 9º
Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 10, III, desta Lei.
§ 10º
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto os recursos destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os prazos previstos neste artigo.
§ 11º
Os projetos de lei de créditos adicionais destinados a despesas primárias que tenham por fonte recursos de origem financeira deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de subtítulo.
§ 12º
(VETADO)
§ 13º
(VETADO)
§ 14º
(VETADO)