JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 61, Parágrafo 13 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 61

Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual, encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, preferencialmente, nas primeiras quinzenas de maio e outubro.

§ 1º

Observado o disposto no caput deste artigo, o prazo final para o encaminhamento dos referidos projetos é 15 de outubro de 2003.

§ 2º

Os créditos a que se refere o caput deste artigo serão encaminhados de forma consolidada de acordo com as áreas temáticas definidas no Parecer Preliminar sobre a proposta orçamentária para 2003.

§ 3º

O disposto no caput não se aplica quando a abertura do crédito for necessária para atender novas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal.

§ 4º

Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.

§ 5º

Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 6º

Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição e do § 5º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.

§ 7º

Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.

§ 8º

Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 9º

Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 10, III, desta Lei.

§ 10º

Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto os recursos destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os prazos previstos neste artigo.

§ 11º

Os projetos de lei de créditos adicionais destinados a despesas primárias que tenham por fonte recursos de origem financeira deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de subtítulo.

§ 12º

(VETADO)

§ 13º

(VETADO)

§ 14º

(VETADO)

Art. 61, §13 da Lei 10.524 /2002