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Artigo 59, Parágrafo 5 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 59

O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, II, da Constituição , será apresentado, para cada empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 1º

Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, a que se refere este artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , serão consideradas investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º

A despesa será discriminada nos termos do art. 5º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 3º deste artigo.

§ 3º

O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I

gerados pela empresa;

II

decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

III

oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste parágrafo;

IV

oriundos de empréstimos da empresa controladora;

V

oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV deste parágrafo;

VI

decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;

VII

oriundos de operações de crédito externas;

VIII

oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV deste parágrafo; e

IX

de outras origens.

§ 4º

A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5º

As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, de acordo com o disposto no art. 4º desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

Art. 59, §5° da Lei 10.524 /2002