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Artigo 58 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 58

Para a transferência de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com os limites estabelecidos no art. 41 desta Lei, ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso III do § 2º, do referido artigo, cujo limite mínimo é de 10% (dez por cento).

Art. 58 da Lei 10.524 /2002