Artigo 58 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Para a transferência de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com os limites estabelecidos no art. 41 desta Lei, ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso III do § 2º, do referido artigo, cujo limite mínimo é de 10% (dez por cento).