Artigo 56, Parágrafo 1 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, XI, 194 , 195 , 196 , 199 , 200 , 201 , 203, 204 , e 212, § 4º, da Constituição , e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I
das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
II
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III
do orçamento fiscal; e
IV
das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
§ 1º
A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2º
Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, "a", e II, no projeto e na lei orçamentária, não se sujeitarão a desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, XI, da Constituição.
§ 3º
As receitas de que trata o inciso IV deverão ser classificadas de acordo com as normas vigentes, independentemente de estarem custeando despesas da seguridade social.
§ 4º
Todas as receitas, inclusive as financeiras, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT - deverão constar na Proposta e na Lei Orçamentária.
§ 5º
(VETADO)