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Artigo 51, Inciso I da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 51

A proposta orçamentária para o exercício de 2003 observará, quando da alocação dos recursos, os critérios a seguir discriminados:

I

a destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior;

II

atendimento ao disposto no caput do art. 34 da Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

Art. 51, I da Lei 10.524 /2002