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Artigo 47 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 47

Para efeito do § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , não serão suspensas as transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social quando Estados, Distrito Federal ou Municípios:

I

incidirem nas hipóteses previstas nos arts. 11, parágrafo único; 23, § 3º, I; 31, § 2º; 33, § 3º; 51, § 2º ; 52, § 2º; e 55, § 3º; da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II

tiverem formalizado os procedimentos legais, administrativos e judiciais exigíveis para fins do atendimento do art. 25, IV, "a", da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 47 da Lei 10.524 /2002