Artigo 46 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os órgãos ou entidades concedentes deverão disponibilizar na internet informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente, objeto do contrato, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito.