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Artigo 45, Inciso I da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 45

Os órgãos concedentes deverão:

I

divulgar, pela internet, no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção da lei orçamentária o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências;

II

adotar procedimentos simplificados e padronizados no âmbito da administração pública federal, de forma a facilitar o acesso direto dos interessados.

Art. 45, I da Lei 10.524 /2002