Artigo 43, Parágrafo 3 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A comprovação da entrega dos documentos exigidos dos Estados, Distrito Federal e Municípios pelos órgãos concedentes, para a celebração de transferência voluntária, poderá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Convênios - CAUC, instituído pela Instrução Normativa MF/STN nº 01, de 2001.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
O convenente será comunicado pelo órgão concedente da ocorrência de fato que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias.
§ 3º
(VETADO)
§ 4º
O órgão concedente manterá na internet relação atualizada dos entes que apresentem motivo de suspensão ou impedimento de transferências voluntárias.