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Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 43

A comprovação da entrega dos documentos exigidos dos Estados, Distrito Federal e Municípios pelos órgãos concedentes, para a celebração de transferência voluntária, poderá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Convênios - CAUC, instituído pela Instrução Normativa MF/STN nº 01, de 2001.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

O convenente será comunicado pelo órgão concedente da ocorrência de fato que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias.

§ 3º

(VETADO)

§ 4º

O órgão concedente manterá na internet relação atualizada dos entes que apresentem motivo de suspensão ou impedimento de transferências voluntárias.

Art. 43, §2° da Lei 10.524 /2002