Artigo 41, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Observada a Lei Complementar nº 101, de 2000 , as transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, no ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º
A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor do repasse previsto no instrumento de transferência voluntária de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo:
I
no caso dos Municípios:
a
3 (três) e 8 (oito) por cento, para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
b
5 (cinco) e 10 (dez) por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste;
c
20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais;
II
no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a
10 (dez) e 20 (vinte) por cento, se localizados nas áreas da Adene e da ADA e no Centro-Oeste; e
b
20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais.
§ 2º
Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1º, I e II, deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do titular do órgão concedente, quando os recursos transferidos pela União:
I
forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
II
beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias no "Comunidade Solidária", no Programa "Comunidade Ativa" e na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;
III
destinarem-se:
a
a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;
b
ao atendimento dos programas de educação fundamental; ou
c
à complementação, além das obrigações constitucionais, das ações relacionadas à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
§ 3º
Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1º, I e II, deste artigo, poderão ser ampliados para atender a condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.