Artigo 40, Inciso I da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I
concedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados a transferência voluntária; e
II
convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, dos governos estaduais, municipais, do Distrito Federal, com o qual a administração federal pactue a execução de programa, projeto, atividade ou evento de duração certa com recursos provenientes de transferência voluntária.