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Artigo 40, Inciso I da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 40

Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I

concedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados a transferência voluntária; e

II

convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, dos governos estaduais, municipais, do Distrito Federal, com o qual a administração federal pactue a execução de programa, projeto, atividade ou evento de duração certa com recursos provenientes de transferência voluntária.

Art. 40, I da Lei 10.524 /2002