Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, exceto as relativas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1º
Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:
I
participação acionária;
II
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
IV
transferências para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159, I, c, e 239, § 1º, da Constituição.
§ 2º
Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, figurando, exclusivamente, como demonstrativo das informações complementares ao projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, § 6º, da Constituição .
§ 3º
O demonstrativo de que trata o § 2º deste artigo será elaborado pelo Ministério da Fazenda em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a partir de informações sobre isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia prestadas pelos órgãos envolvidos.
§ 4º
O Governo Federal viabilizará, para todo cidadão, consultas gerenciais aos dados da execução orçamentária e financeira do Siafi por meio da Internet.