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Artigo 34 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 34

É vedada, quando em desconformidade com o disposto na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001 , e na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , a destinação de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas diretamente arrecadadas por órgãos e entidades da administração pública federal para entidade de previdência complementar ou congênere.

Art. 34 da Lei 10.524 /2002