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Artigo 33, Inciso III da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 33

Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 30, 31 e 32, a alocação de recursos em entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

I

publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II

destinação dos recursos de capital exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do art. 31;

III

identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou congênere;

IV

declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 5 (cinco) anos, emitida no exercício de 2003 por 3 (três) autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 33, III da Lei 10.524 /2002