Artigo 33, Inciso II da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 30, 31 e 32, a alocação de recursos em entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II
destinação dos recursos de capital exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do art. 31;
III
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou congênere;
IV
declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 5 (cinco) anos, emitida no exercício de 2003 por 3 (três) autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.