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Artigo 30, Inciso IV da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 30

É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I

sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II

sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III

atendam ao disposto no art. 204 da Constituição , no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ; ou

IV

sejam vinculadas a missão diplomática ou repartição consular brasileira no exterior e tenham por objetivo a divulgação da cultura brasileira e do idioma português falado no Brasil.

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 30, IV da Lei 10.524 /2002