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Artigo 29, Inciso I da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 29

Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I

início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

II

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III

aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso:

a

do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;

b

dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

c

Presidentes dos Tribunais Superiores;

d

dos Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal;

e

do Procurador-Geral da República; e

f

dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

IV

celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

V

ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas;

VI

ações que não sejam de competência exclusiva da União, comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação da União em cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas aquelas relativas ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;

VII

clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

VIII

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e

IX

compra de títulos públicos por parte de órgãos da administração indireta federal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.

§ 1º

Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na lei orçamentária, excluem-se da vedação prevista:

I

nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações para:

a

unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;

b

unidades necessárias à instalação de novas representações diplomáticas no exterior;

c

representações diplomáticas no exterior;

d

residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília; e

e

as despesas dessa natureza, que sejam relativas às sedes oficiais das representações diplomáticas no exterior e que sejam cobertas com recursos provenientes da renda consular;

II

no inciso III do caput deste artigo, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às representações diplomáticas no exterior;

III

no inciso VI do caput deste artigo, as despesas para atender à assistência técnica aos Tribunais de Contas estaduais com vistas ao cumprimento das atribuições estipuladas na Lei Complementar nº 101, de 2000, e às ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição.

§ 2º

Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração federal, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, no qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.

§ 3º

Ressalvam-se do disposto no inciso VI deste artigo as ações relativas a transporte metroviário de passageiros.

Art. 29, I da Lei 10.524 /2002