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Artigo 28 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 28

As dotações orçamentárias das autarquias e das fundações públicas, destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, inclusive as relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor de que trata o § 3º do art. 11, deverão ser integralmente descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões exeqüendas, por intermédio do Siafi, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária e dos créditos adicionais.

§ 1º

Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, a autarquia ou fundação devedora, mediante solicitação do Tribunal competente, deverá providenciar a complementação da dotação descentralizada.

§ 2º

As liberações dos recursos financeiros, correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo, deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de programação financeira das Unidades Orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta lei e na programação financeira estabelecida na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 28 da Lei 10.524 /2002