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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 26

Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual e de seus créditos adicionais, as unidades orçamentárias, discriminarão, no Siafi, a relação dos precatórios incluídos em suas respectivas dotações orçamentárias, especificando a ordem cronológica dos pagamentos e os respectivos valores a serem pagos.

§ 1º

As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar, na relação prevista no caput , para cada precatório, o órgão da Administração Direta que originou o débito.

§ 2º

As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi, em até 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a respectiva obrigação de pequeno valor, a relação dessas requisições, discriminando, inclusive, o órgão da Administração Direta ou entidade que originou o débito.

Art. 26, §2° da Lei 10.524 /2002