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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 2º

Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição , as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de lei orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar os seguintes objetivos:

I

consolidar a estabilidade econômica;

II

garantir o crescimento econômico com desenvolvimento social;

III

combater a pobreza, por meio da inserção social;

IV

consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;

V

reduzir as desigualdades inter-regionais;

VI

fortalecer a segurança pública nos Estados e Municípios.

§ 1º

Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas no Anexo referido no caput deste artigo, salvo deliberação em contrário da Comissão Mista de que trata o art. 166, §1º, da Constituição , na audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , em que o Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal justificará a necessidade e os critérios adotados na definição das novas prioridades.

§ 2º

O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, o atendimento parcial das metas e prioridades ou a inclusão de outras prioridades, em detrimento das constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º

Na destinação dos recursos relativos a programas sociais no projeto de lei orçamentária:

I

será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, podendo ser desagregadas por distrito ou setor censitário;

II

serão adotados critérios que levem em conta o fator representativo da multiplicação do inverso da renda per capita pela população da unidade da Federação.

Art. 2º, §3° da Lei 10.524 /2002