Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição , as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de lei orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar os seguintes objetivos:
I
consolidar a estabilidade econômica;
II
garantir o crescimento econômico com desenvolvimento social;
III
combater a pobreza, por meio da inserção social;
IV
consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
V
reduzir as desigualdades inter-regionais;
VI
fortalecer a segurança pública nos Estados e Municípios.
§ 1º
Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas no Anexo referido no caput deste artigo, salvo deliberação em contrário da Comissão Mista de que trata o art. 166, §1º, da Constituição , na audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , em que o Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal justificará a necessidade e os critérios adotados na definição das novas prioridades.
§ 2º
O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, o atendimento parcial das metas e prioridades ou a inclusão de outras prioridades, em detrimento das constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º
Na destinação dos recursos relativos a programas sociais no projeto de lei orçamentária:
I
será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, podendo ser desagregadas por distrito ou setor censitário;
II
serão adotados critérios que levem em conta o fator representativo da multiplicação do inverso da renda per capita pela população da unidade da Federação.