Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizarão, para a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , e para a Secretaria de Orçamento Federal, até 15 (quinze) dias após a remessa do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 1º
Para o cumprimento do disposto no caput , o Tribunal de Contas da União disponibilizará para os órgãos referidos no caput deste artigo, até 1º de agosto, a relação das obras, de acordo com a lei orçamentária para 2002, e seus contratos fiscalizados.
§ 2º
A falta de identificação de que trata o caput deste artigo implicará na consideração de que todos os contratos e subtítulos que possam ser relacionados aos mesmos sejam havidos como irregulares, nos termos do art. 86 desta Lei.