Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos da União deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg informações referentes aos contratos e convênios firmados, para fins de adequar os relacionamentos com os respectivos programas de trabalho.
§ 1º
Os órgãos e entidades que decidirem manter sistemas próprios de controle de contratos e convênios deverão providenciar a transferência eletrônica de dados para o Siasg, mantendo-os atualizados mensalmente.
§ 2º
O concedente, nos termos do art. 40, I, deverá manter atualizados no Siasg os dados referentes à execução física e financeira dos contratos correspondentes aos convênios que celebrar.