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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 17

Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição , no mesmo prazo fixado no § 3º do art. 10, demonstrativo com a relação das obras que constaram da proposta orçamentária e cuja dotação ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), contendo:

I

especificação do objeto ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

II

estágio em que se encontra;

III

cronograma físico-financeiro para sua conclusão;

IV

etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios de 2003 a 2004; e

V

demonstração do cumprimento do art. 92 desta Lei.

§ 1º

A falta de encaminhamento das informações previstas no caput deste artigo excluirá a obra do rol de ações do Anexo de Metas e Prioridades.

§ 2º

No caso do orçamento de investimento das empresas estatais, os demonstrativos conterão apenas as obras cuja dotação represente mais de 5% (cinco por cento) do total de investimentos da entidade no exercício.

Art. 17, §1° da Lei 10.524 /2002