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Artigo 16, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

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Art. 16

Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites de outras despesas correntes e de capital em 2003, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2002, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2002.

§ 1º

No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios, construção ou aquisição de imóveis, bem como à realização do processo eleitoral de 2002.

§ 2º

Aos limites estabelecidos de acordo com o caput e o § 1º deste artigo, serão acrescidas as seguintes despesas:

I

da mesma espécie das mencionadas no referido parágrafo e pertinentes ao exercício de 2003;

II

de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão estejam previstas para os exercícios de 2002 e 2003;

III

- (VETADO)

IV

- (VETADO)

§ 3º

A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º, V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:

I

o limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais;

II

os limites estabelecidos nos arts. 20, 22, parágrafo único, e 71 da citada Lei Complementar; e

III

os Anexos previstos nos arts. 77 e 100 desta Lei.

Art. 16, §3°, II da Lei 10.524 /2002