Artigo 101, Parágrafo Único da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Para efeito de emissão e fiscalização dos Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I
os Poderes e órgãos enviarão os referidos relatórios ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000;
II
o Tribunal de Contas da União remeterá à Comissão Mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituiçã o, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento, análise e avaliação dos resultados mencionados no caput deste artigo.
Parágrafo único
Ficam facultadas à Justiça Federal a elaboração e a publicação do relatório de que trata o caput deste artigo em nível orçamentário, nos termos do § 2º do art. 5º desta Lei.