Artigo 100, Parágrafo 1 da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Acompanha esta Lei Anexo específico contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais e legais da União, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º
O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o caput sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de que resultem obrigações para a União.
§ 2º
O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput , desde que, para tanto, demonstre que a ação constitui obrigação constitucional ou legal da União.
§ 3º
A relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada à Comissão de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição.