Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso VIII da Lei nº 10.524 de 25 de Julho de 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:
I
texto da lei;
II
quadros orçamentários consolidados;
III
anexo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a natureza financeira (F) ou primária (P);
IV
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V
anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminada na forma prevista no art. 5º, caput , e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; e
VI
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição , na forma definida nesta Lei.
§ 1º
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 1964 , são os seguintes:
I
receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
II
evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
III
resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas e origem dos recursos;
IV
recursos do Tesouro Nacional diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
V
recursos diretamente arrecadados, de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária;
VI
evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;
VII
resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e origem dos recursos;
VIII
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;
IX
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção e programa;
X
fontes de recursos por grupos de natureza de despesa;
XI
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição , em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XII
recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por região;
XIII
demonstrativo dos resultados, primário e nominal do governo central, implícitos na lei orçamentária, evidenciando-se receitas e despesas primárias e financeiras, de acordo com a metodologia apresentada, identificando a evolução dos principais itens, comparativamente aos últimos três exercícios;
XIV
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;
XV
resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XVI
evolução, nos últimos três exercícios, do orçamento da seguridade social, discriminadas as despesas por programa e as receitas por fonte de recursos.
§ 2º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I
análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 , com indicação do cenário macroeconômico para 2003, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II
resumo da política econômica e social do Governo;
III
avaliação das necessidades de financiamento do governo central, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2003, a lei orçamentária e a reprogramação para 2002 e o realizado em 2001, evidenciando:
a
metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento; e
b
os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4º, § 2º, II, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , em 2001 e suas projeções para 2002 e 2003;
IV
indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
V
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e
VI
demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 59, § 3º, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.
§ 3º
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até 15 (quinze) dias após o envio do projeto de lei orçamentária, inclusive em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo as informações complementares relacionadas no correspondente Anexo a esta Lei.
§ 4º
O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais, em meio eletrônico, com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
§ 5º
O Congresso Nacional encaminhará ao Poder Executivo os autógrafos dos projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais também em meio eletrônico.
§ 6º
Os projetos referidos nos §§ 4º e 5º serão, reciprocamente, disponibilizados, na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 7º
Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo e o enunciado do texto legal a que se referem.
§ 8º
No demonstrativo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo serão discriminadas, separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos empregadores para a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição.
§ 9º
O projeto de lei orçamentária deverá conter cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, explicitando a parcela da margem apropriada no projeto com as expansões de gastos obrigatórios, demonstrando a compatibilidade com os Anexos previstos nos arts. 77 e 100 desta Lei, e a parcela destinada às despesas discricionárias.
§ 10º
Observado o disposto no art. 86 desta Lei, o projeto de lei e a lei orçamentária conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 11º
Os quadros síntese dos órgãos e unidades orçamentárias constantes do Anexo da programação da despesa prevista no inciso V deste artigo deverão conter, no projeto de lei orçamentária, além do valor proposto para 2003, o executado em 2000 e 2001 e o constante do projeto de lei orçamentária para 2002.