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Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

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Art. 7º

Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:

I

tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II

esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

Art. 7º, II da Lei 10.522 /2002