Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I
tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II
esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.