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Artigo 7-a, Inciso II da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

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Art. 7-a

No caso de estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, nos limites de suas competências, poderão, em favor das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em área atingida: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

I

suspender os prazos de inclusão de novos registros no Cadin; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

II

prorrogar a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

III

dispensar, nos termos do art. 6º, a consulta prévia ao Cadin em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

Art. 7-a, II da Lei 10.522 /2002